quinta-feira, 10 de agosto de 2017

O fim da novela mexicana (renda passiva de aluguel)

Olá pessoas,

Como estive ausente do blog durante alguns meses, acabei não registrando o desfecho da renda passiva que recebia em razão dos aluguéis de um apartamento que possuía. 

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Finalmente um desfecho!


Recapitulando: possuía um contrato de aluguel de 36 meses, com vencimento em janeiro de 2017.
Já um pouco apreensivo com o final de uma renda passiva expressiva e uma eventual vacância estimada em 6 meses, a locatária pede para ficar mais uns 3 meses no apartamento, até que o banco libere o financiamento do imóvel que ela estava comprando, resolvi aceitar através de uma prorrogação por prazo indeterminado, nos termos da Lei do Inquilinato (artigo 56).

Passados 4 meses a locatária ainda permanecia no imóvel e quando surgiu a reviravolta em minha vida, resolvi vender o apartamento para dar entrada em um imóvel para moradia na nova cidade. O que fiz? Fiz uma denúncia vazia do contrato de locação (artigo 57 da Lei do Inquilinato), requisitando a devolução do imóvel no prazo de trinta dias. Tive o imóvel devolvido e pude concluir a negociação de venda e de compra do imóvel novo, sem maiores transtornos relacionados ao contrato de locação.

Moral da história: a renda passiva caiu, mas tenho a convicção de ter feito a coisa certa para minha vida. Eu poderia ter me estrepado se não tivesse um conhecimento prévio a respeito da Lei do Inquilinato, pois a primeira sugestão da imobiliária (que, teoricamente, deveria conhecer de ponta a ponta a legislação aplicada às locações) foi de simplesmente elaborar um novo contrato de aluguel de 3 meses, o que foi prontamente recusado por mim. 

O motivo? Contratos de aluguel residencial com prazo inferiores a 30 meses possuem cláusulas legais que beneficiam (protegem) o locatário, não podendo o locador, caso seja prorrogado o contrato, oferecer denúncia vazia (imotivada) para reaver o imóvel, sendo uma das justificativas para a denúncia a vigência ininterrupta da locação pelo prazo de cinco anos (artigos 46 e 47 da Lei do Inquilinato). 

Como a locatária ficou um mês a mais do prazo estipulado de três meses, o novo contrato teria sido prorrogado sem possibilidade de denúncia vazia. Se eu tivesse feito isso eu poderia ter sérios problemas para solicitar a desocupação do imóvel.

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Todo cuidado é pouco!

O que mais me impressionou foi a falta de preparo da imobiliária para tratar deste e de outros assuntos relativos ao imóvel. Em uma ocasião anterior eu descobri que a imobiliária não estava controlando se a locatária pagava ou não as despesas de condomínio, nem sequer procurou saber da própria locatária. Para minha sorte não havia débitos. Basicamente a imobiliária cobrava 10% para receber o aluguel e transferir para minha conta, além de ter feito a análise inicial de risco de calote por parte da locatária (análise essencial, diga-se de passagem). 

A dica de hoje: fique de olhos bem abertos em eventuais contratos de aluguel que celebrem! Estudem a legislação aplicável, é importante!

Até a próxima.


Um comentário:

  1. Excelente post, tambem tenho ap alugado e to sempre de olho na imobiliária. Nao da pra facilitar.
    Abraço

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